# Como entender a Resolução CNJ 615/2025 de forma operacional

A Resolução CNJ 615/2025 costuma ser lida como um texto normativo a ser comentado artigo por artigo. Essa leitura tem o seu lugar, mas deixa escapar o que mais importa para quem precisa lidar com a norma na prática: o seu sentido operacional. A 615/2025, que substituiu a Resolução CNJ 332/2020 e passou a viger em julho de 2025, não é apenas uma declaração de princípios sobre o uso de inteligência artificial no Judiciário. Ela traduz esses princípios em mecanismos concretos, e é essa tradução que distingue uma leitura operacional de uma leitura meramente acadêmica. Entender a norma de forma operacional é compreender o que ela exige que as instituições façam, e não apenas o que ela declara que se deve buscar.

A diferença entre as duas leituras é grande. A leitura acadêmica se contenta em identificar os valores que a norma afirma: transparência, supervisão humana, responsabilidade. A leitura operacional pergunta como esses valores se traduzem em práticas verificáveis: quem faz a supervisão, como se documenta, o que se audita, como se classifica o risco. A 615/2025 marca, justamente, a passagem de uma fase de princípios, inaugurada pela 332/2020, para uma fase operacional, em que os valores se convertem em mecanismos. Lê-la operacionalmente é o que permite às instituições, aos fornecedores e à advocacia compreenderem o que a norma efetivamente cobra.

A tese deste texto é que a Resolução CNJ 615/2025 precisa ser lida pelo seu sentido operacional, e que essa leitura revela uma norma que cobra estrutura, prática e documentação, e não apenas adesão a princípios. Compreender essa exigência operacional é a condição para responder à norma de forma efetiva, e não apenas formal.

Da fase de princípios à fase operacional

A Resolução CNJ 332/2020 estabeleceu diretrizes sobre ética, transparência e governança no uso de inteligência artificial pelo Judiciário. Era um marco de princípios, importante por nomear os valores que deveriam orientar o uso da tecnologia, mas ainda distante da operação. A 615/2025 mantém esses valores e avança sobre eles, traduzindo-os em mecanismos concretos. Essa passagem da fase de princípios para a fase operacional é a chave para entender a norma, porque ela muda a natureza da exigência: de uma adesão a valores gerais para a implementação de práticas verificáveis.

A diferença entre afirmar um princípio e implementar um mecanismo é decisiva. Um princípio pode ser afirmado sem ser cumprido; um mecanismo precisa existir na prática. A norma que diz que deve haver supervisão humana enuncia um princípio; a norma que exige que essa supervisão seja real, documentada e atribuível traduz o princípio em mecanismo. A 615/2025 opera nesse segundo plano, e é por isso que a sua leitura precisa ser operacional: a norma não pede mais apenas que as instituições concordem com os valores, pede que os implementem em práticas que possam ser verificadas.

Compreender essa passagem é também compreender que a resposta à norma precisa ser operacional. Não basta declarar adesão aos princípios; é preciso implementar os mecanismos. A instituição que responde à 615/2025 apenas com uma declaração de boas intenções não atende à norma, porque a norma cobra prática, não declaração. A leitura operacional é, portanto, a única que prepara a instituição para responder de forma efetiva, e não apenas formal.

Os mecanismos centrais que a norma cobra

A leitura operacional da 615/2025 identifica alguns mecanismos centrais que a norma traduz a partir dos princípios. O primeiro é a centralidade humana, segundo a qual a tecnologia atua como apoio sem afastar a responsabilidade humana sobre os atos do processo. Operacionalmente, isso significa que precisa haver, em cada uso relevante, um ponto em que um humano entende, revisa e assume a responsabilidade pelo resultado, e que esse ponto precisa ser real, não apenas formal. A centralidade humana, lida operacionalmente, é uma exigência de supervisão efetiva, não uma declaração de que a tecnologia não substitui o humano.

O segundo mecanismo é a classificação de risco. A norma distingue os usos da inteligência artificial conforme o seu risco, separando os usos acessórios daqueles que podem influenciar diretamente o julgamento, e submetendo estes últimos a exigências mais rigorosas. Operacionalmente, isso significa que as instituições precisam classificar os seus sistemas conforme o risco, e que essa classificação orienta o nível de cuidado exigido. Um sistema de baixo risco demanda requisitos menos rigorosos; um de alto risco exige auditoria e mecanismos de mitigação mais robustos. A classificação de risco é, portanto, um mecanismo prático que estrutura o tratamento dos diferentes usos.

O terceiro conjunto de mecanismos envolve a avaliação de impacto, a transparência, a auditoria e o monitoramento, somados à organização de uma estrutura de governança e ao cadastro das soluções. Operacionalmente, esses mecanismos significam que as instituições precisam avaliar os impactos dos seus sistemas, manter a transparência sobre o uso, permitir a auditoria, monitorar continuamente e registrar as soluções em um catálogo organizado conforme o risco. Cada um desses mecanismos é uma prática a ser implementada, não um princípio a ser afirmado, e é a sua implementação que a norma cobra.

O que a leitura operacional exige das instituições

A leitura operacional da 615/2025 revela que a norma cobra das instituições uma estrutura, e não apenas uma adesão. Para atender à norma, uma instituição precisa ter os mecanismos funcionando na prática: a supervisão humana real, a classificação de risco aplicada, a avaliação de impacto realizada, a transparência mantida, a auditoria possível, o monitoramento contínuo, o cadastro organizado. Esses mecanismos não se implementam com a aprovação de um documento; implementam-se com a construção de uma estrutura que os sustente, e essa construção é um trabalho institucional que leva tempo e exige maturidade.

É aqui que se revela o desafio. A norma avançou para a fase operacional, mas a maturidade institucional necessária para atendê-la ainda está em construção em boa parte do sistema. Classificar riscos, avaliar impactos, documentar sistemas, garantir supervisão humana significativa são práticas que exigem estrutura, conhecimento e cultura, e nem todas as instituições e fornecedores as construíram. Essa defasagem entre a exigência operacional da norma e a maturidade institucional cria o risco de uma adequação meramente formal, em que os mecanismos exigidos são implementados no papel sem a substância que os tornaria efetivos.

A leitura operacional é, portanto, também um alerta. Ela mostra que responder à 615/2025 exige mais que documentos; exige a construção da estrutura que sustenta os mecanismos. As instituições que compreenderem isso construirão a maturidade que a norma cobra; as que tratarem a norma como um exercício documental descobrirão, quando a prática for examinada, que a adequação formal não correspondia à operação real. A norma, ao operar no plano dos mecanismos, é especialmente eficaz em distinguir quem implementou de quem apenas declarou.

Conclusão

A Resolução CNJ 615/2025 precisa ser lida pelo seu sentido operacional, porque é nesse plano que ela cobra a sua exigência. Ela marca a passagem de uma fase de princípios, inaugurada pela 332/2020, para uma fase operacional, em que os valores se traduzem em mecanismos: centralidade humana, classificação de risco, avaliação de impacto, transparência, auditoria, monitoramento, governança e cadastro. Cada um desses mecanismos é uma prática a ser implementada, não um princípio a ser afirmado, e é a sua implementação que a norma cobra.

A consequência prática, para instituições, fornecedores e para a advocacia, é compreender que responder à norma exige estrutura, e não apenas declaração. A maturidade institucional necessária para implementar os mecanismos ainda está em construção em boa parte do sistema, e essa defasagem cria o risco de uma adequação formal sem substância. As instituições que lerem a 615/2025 operacionalmente, e construírem a estrutura que ela cobra, estarão preparadas para atendê-la de verdade; as que a lerem apenas como uma declaração de princípios descobrirão que a norma, ao operar no plano dos mecanismos, cobra a prática, e não a afirmação.

A NeuralLex e o trabalho de Jamille Porto se voltam exatamente para essa leitura operacional, apoiando instituições e organizações jurídicas na tradução das normas de governança de inteligência artificial em mecanismos e estruturas efetivas, e não apenas em documentos.

Fontes: Resolução CNJ 615/2025 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001); Resolução CNJ 332/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429).

A NeuralLex, sob responsabilidade técnica de Jamille Porto, desenvolve formações, diretrizes e soluções para organizações jurídicas que precisam incorporar Inteligência Artificial com método, governança, segurança e responsabilidade profissional.

Jamille Porto, fundadora da NeuralLex

Jamille Porto

FUNDADORA DA NEURALLEX

Advogada, professora, pesquisadora e fundadora da NeuralLex. Atua na interseção entre Direito, Inteligência Artificial e desenvolvimento de soluções tecnológicas para escritórios, universidades e instituições.

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